Margem Consignável no Crédito do Trabalhador: Saiba Tudo

Margem Consignável no Crédito do Trabalhador: Saiba Tudo

O Crédito do Trabalhador ou consignado privado, passou por mudanças importantes em 2025, tornando-se mais acessível para trabalhadores CLT. Com a Portaria MTE nº 435/2025, novos critérios foram estabelecidos para a concessão desse crédito, incluindo a definição da margem consignável.

Neste artigo, vamos explicar o que é a margem consignável no Crédito do Trabalhador, como ela é calculada e quais são as alternativas para quem está com a margem comprometida.

Navegue pelo artigo:

O Que é Margem Consignável no Empréstimo Crédito do Trabalhador?

A margem consignável é o percentual máximo da remuneração líquida que pode ser comprometido com o pagamento das parcelas do Empréstimo Crédito do Trabalhador. Esse limite existe para evitar o superendividamento do trabalhador.

Conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 435/2025, a margem consignável para empréstimos privados é de 35% da remuneração líquida do trabalhador.

Como Calcular a Margem Consignável?

O cálculo da margem consignável é feito com base na remuneração disponível do trabalhador, ou seja, o salário líquido após descontos obrigatórios, como INSS, IRRF e contribuições sindicais.

Fórmula do cálculo:

0,35 x remuneração líquida = limite da margem consignável

Exemplo: Se um trabalhador recebe R$ 3.000,00 líquidos, ele pode comprometer até R$ 1.050,00 com o Empréstimo Crédito do Trabalhador.

A consulta da margem disponível pode ser feita diretamente pelo aplicativo CTPS Digital, conforme regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025.

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O Que Acontece Quando a Margem Está Comprometida?

Se a margem consignável estiver totalmente utilizada, o trabalhador não poderá contratar um novo Empréstimo Crédito do Trabalhador. Nesse caso, há algumas opções para liberar parte da margem:

1. Quitação Antecipada

Se houver recursos disponíveis, o trabalhador pode quitar antecipadamente um ou mais contratos, liberando a margem para uma nova contratação.

2. Portabilidade do Crédito

A portabilidade permite transferir o saldo devedor para outra instituição financeira que ofereça melhores condições, reduzindo o valor das parcelas e liberando margem.

3. Refinanciamento

Ao refinanciar o contrato atual, o banco pode reduzir o valor da parcela e liberar parte da margem para uma nova operação de crédito.

Leia também: Consignado Privado ou Empréstimo Saque-Aniversário FGTS: Qual a Melhor Opção?

Quem Pode Contratar o Empréstimo Crédito do Trabalhador?

De acordo com a Portaria MTE nº 435/2025, podem contratar esse crédito os trabalhadores com vínculo empregatício ativo e margem consignável disponível, incluindo:

  • Empregados domésticos;
  • Empregados rurais;
  • Funcionários de Microempreendedores Individuais (MEIs);
  • Diretores não empregados com direito ao FGTS.

Além disso, só é permitido um Empréstimo Crédito do Trabalhador ativo por vínculo empregatício. Caso o trabalhador já tenha um contrato vigente, ele precisará quitá-lo ou refinanciá-lo antes de contratar um novo.

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Como Consultar a Margem Disponível?

A consulta da margem consignável pode ser feita no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), onde o trabalhador também pode simular novos empréstimos e visualizar propostas de diferentes instituições financeiras.

A margem consignável no Empréstimo Crédito do Trabalhador garante que o trabalhador tenha acesso ao crédito de forma controlada, evitando comprometer sua renda além do limite permitido. Se sua margem estiver comprometida, avalie as opções disponíveis para liberar espaço e garantir melhores condições de crédito.

Perguntas frequentes

Não. Enquanto a margem estiver totalmente utilizada, novas contratações não são permitidas. É necessário liberar margem por meio de quitação, portabilidade ou refinanciamento.

A consulta pode ser feita pelo aplicativo CTPS Digital, onde o trabalhador pode visualizar a margem disponível e simular novas contratações.

Caso o trabalhador seja demitido, a dívida pode ser renegociada diretamente com a instituição financeira ou transferida para um novo vínculo empregatício, conforme as regras da Portaria MTE nº 435/2025.

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